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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.084.601

Suspensão do processo: questão submetida a julgamento abrangida pelo irdr n. 54 daquela corte de origem

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Suspensão do processo
  • Inviabilidade de apreciação no STJ
  • Carência de prequestionamento

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO SUBMETIDA A JULGAMENTO ABRANGIDA PELO IRDR N. 54 DAQUELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE DE APRECIAÇÃO NO STJ. CARÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. As conclusões do acórdão recorrido no sentido de que o caso em questão estaria abrangido pelo IRDR n. 54 da Corte de origem foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional.

2. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de dispositivos e princípios constitucionais, sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição Federal, ainda que para fins de prequestionamento.

3. O teor dos arts. 71 Lei n. 10.741/2003 e 6º do CPC e as teses a eles relacionadas não foram debatidos no julgamento de origem nem foram opostos embargos de declaração para tal fim. Dessa forma, ausente o necessário prequestionamento, não há espaço para o conhecimento dessa irresignação (aplicação das Súmulas 282 e 356/STF).

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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