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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.070.610

Direito processual civil

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 21-E, V, c/c art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada.

2. O agravante sustenta que não houve incidência da Súmula 182/STJ, alegando ter impugnado o óbice da Súmula 7/STJ, e requer o acolhimento do agravo regimental para que sejam conhecidos e providos o agravo e o recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental apresentado pelo agravante foi capaz de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos, considerando que o recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem em razão da ausência de prequestionamento e da incidência da Súmula 7/STJ.

5. O agravante não refutou, de forma específica, a prescindibilidade de reexame fático-probatório para análise das teses defensivas, sendo insuficientes as assertivas genéricas de que a apreciação do recurso não demanda reexame de provas.

6. O recurso deve combater a decisão jurisdicional naquilo que prejudica o recorrente, demonstrando o desacerto da decisão, seja do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do próprio julgamento (error in judicando), o que não foi realizado pelo agravante.

7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada caracteriza a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Tese de julgamento:

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 2426096/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024; STJ, AgRg no AREsp 2380247/CE, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27.02.2024.

Tese

Dispositivos relevantes citados:RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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