STFRcl 95.202 AgR-ED
Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
Relator(a): Flávio Dino
- Ausência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material
- Pretensão de rediscussão da matéria já decidida
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. As questões suscitadas pela embargante foram adequadamente enfrentadas no acórdão embargado, inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa nem ao rejulgamento da controvérsia, sendo incabíveis para veicular mero inconformismo da parte com a solução adotada.
3. Embargos de declaração rejeitados, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado da decisão embargada e arquivamento dos autos.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, determinou a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão embargada e o arquivamento dos autos, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Primeira Turma, Sessão Virtual de 14.8.2026 a 21.8.2026.