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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.925.043

Nulidade processual em cumprimento de sentença: omissão e obscuridade

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE PROCESSUAL EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OMISSÃO E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em razão de inexistência de violação dos arts. 1.022 e 489 do CPC, incidência da Súmula n. 83 do STJ quanto ao art. 278 do CPC e ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão e obscuridade quanto à distinção entre precedentes que tratam de nulidade de citação e a especificidade do caso sobre inexistência de mandato judicial, bem como a necessidade de integrar o julgado para analisar nulidade absoluta pela ausência de procuração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão ou obscuridade, porque o acórdão embargado analisou de forma suficiente a incompatibilidade do rito executivo com a dilação probatória e a eficácia preclusiva da coisa julgada, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e indicando a via própria para a discussão.

5. Incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, pois não evidenciado intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão e obscuridade quando o acórdão embargado examinou adequadamente a alegação de nulidade no cumprimento de sentença, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e indicando a via processual adequada. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 502 e 1.026 § 2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.

Tese

"1. Inexiste omissão e obscuridade quando o acórdão embargado examinou adequadamente a alegação de nulidade no cumprimento de sentença, aplicando a Súmula n. 83 do STJ e indicando a via processual adequada. 2. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório". Ante o exposto rejeito os embargos de declaração.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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