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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.176.850

Recuperação judicial de avalistas: novação condicionada à homologação

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE AVALISTAS. NOVAÇÃO CONDICIONADA À HOMOLOGAÇÃO. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em demanda executiva na qual se discute a submissão de obrigação garantida por aval aos efeitos da recuperação judicial dos avalistas, a alegada novação por aprovação de plano e a consequente extinção da execução, além de insurgência quanto à condenação em honorários pela insistência no prosseguimento do feito.

2. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afastou a extinção por novação ante a inexistência de homologação judicial do plano de recuperação, determinou o prosseguimento da execução em relação ao devedor principal não submetido ao regime recuperacional e manteve a suspensão apenas quanto aos avalistas.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o exame das teses do recorrente exige revolvimento de fatos e provas, atraindo o óbice da Súmula n. 7/STJ; e (ii) analisar se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, nos termos dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

III. Razões de decidir

4. A decisão agravada deve ser mantida porque a pretensão recursal, no que tange às alegadas violações aos dispositivos indicados, demanda revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.

5. Não há negativa de prestação jurisdicional nem ausência de fundamentação qualificada, porque o acórdão enfrentou de forma clara e suficiente os pontos controvertidos, sendo o inconformismo da parte insuficiente para caracterizar ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV, do CPC.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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