STJAgRg nos EDcl no AREsp 2.677.776
Erro material no cálculo dosimétrico: inovação recursal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Erro material no cálculo dosimétrico
- Inovação recursal
- Prescrição da pretensão punitiva
- Não ocorrência
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Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O réu foi condenado a 4 anos e 1 mês de detenção pela prática do delito previsto no art. 96, III e IV, da Lei n. 8.666/1993, quantum não impugnado pela defesa à época. Assim, como tal alegação não constou no recurso especial defensivo, trata-se de clara inovação recursal.
2. Afastado o aumento relativo à continuidade delitiva, considera-se o quantum de 3 anos e 6 meses de detenção e constata-se que não houve o transcurso do lapso temporal necessário para a ocorrência da prescrição.
3. Não se verifica a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva intercorrente (entre o recebimento da denúncia e o acórdão condenatório), como alega a defesa, uma vez que houve a interrupção do prazo prescricional com a publicação, no dia 17/8/2009, da sentença que condenou o acusado pela prática do delito previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993.
4. O art. 117, § 1º, do Código Penal estabelece que, nos crimes conexos que sejam objeto do mesmo processo, a interrupção da prescrição relativa a qualquer deles estende-se aos demais.
5. Também não ocorreu a alegada prescrição após o acórdão condenatório, uma vez que o recurso especial defensivo não foi admitido e o agravo em recurso especial não foi conhecido, ante o óbice do verbete sumular n. 182 do STJ.
6. A Terceira Seção deste Tribunal Superior, no julgamento dos EAREsp n. 386.266/SP, sedimentou o entendimento de que, quando esta Corte Superior, ao analisar o agravo em recurso especial, confirma a decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial com base no art. 544, § 4º, II, "a" ou "b", 1ª parte, do CPC, a formação da coisa julgada retroage à data de escoamento do prazo para a interposição do último recurso cabível.
7. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Indexação
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