Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no RMS 69.418

Indeferimento de habilitação em alienação judicial criminal

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Mandado de segurança. Indeferimento de habilitação em alienação judicial criminal. Impossibilidade de utilização de bens perdidos para pagamento de honorários advocatícios. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança, manejado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

2. Fato relevante. O recorrente, advogado dos condenados em ação penal, buscava habilitação nos autos de alienação judicial criminal para que fosse destacada quota parte referente à penhora realizada em execução de título extrajudicial, visando ao pagamento de honorários advocatícios. A habilitação foi indeferida com fundamento na sentença penal transitada em julgado, que decretou o perdimento do imóvel em favor da União e vedou sua utilização para pagamento de honorários advocatícios.

3. Decisões anteriores. O mandado de segurança foi denegado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que considerou inexistente direito líquido e certo, além de vedar a utilização do produto da alienação dos bens perdidos para satisfazer dívidas pessoais dos condenados, incluindo honorários advocatícios.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível utilizar o produto da alienação de bens perdidos em favor da União, decorrentes de sentença penal transitada em julgado, para o pagamento de honorários advocatícios, considerando sua natureza alimentar e o direito líquido e certo alegado pelo agravante.

III. Razões de decidir

5. O mandado de segurança não é instrumento adequado para reformar decisões judiciais contra as quais cabem recursos próprios, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade, conforme Súmula 267 do STF.

6. A sentença penal transitada em julgado vedou expressamente a utilização dos bens perdidos para pagamento de honorários advocatícios, sendo o indeferimento da habilitação do agravante amparado em título judicial válido.

7. O crédito do agravante, decorrente de ação de cobrança de título extrajudicial, não se enquadra nas exceções previstas na sentença penal, que delimitou a impossibilidade de destinação dos bens perdidos para pagamento de honorários advocatícios.

8. Não há prova pré-constituída de direito líquido e certo que justifique a concessão do mandado de segurança, especialmente diante da origem ilícita dos bens perdidos, que inviabiliza sua utilização para satisfazer dívidas pessoais dos condenados.

9. A natureza alimentar dos honorários advocatícios não prevalece sobre a forma originária de aquisição dos bens pela União, que impede sua disponibilização ao juízo cível para saldar dívidas pessoais dos condenados.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Tese de julgamento:

1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.

2. Bens perdidos em favor da União, por força de sentença penal transitada em julgado, não podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenham natureza alimentar.

3. A origem ilícita dos bens perdidos inviabiliza sua utilização para satisfazer dívidas pessoais dos condenados.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXIX; Código Penal, art. 91, II; Súmula 267 do STF.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 267; STJ, RMS 75.865/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28.05.2025.

Tese

1. O mandado de segurança não pode ser utilizado como sucedâneo recursal, salvo em casos de teratologia ou manifesta ilegalidade.

2. Bens perdidos em favor da União, por força de sentença penal transitada em julgado, não podem ser utilizados para pagamento de honorários advocatícios, ainda que tenham natureza alimentar.

3. A origem ilícita dos bens perdidos inviabiliza sua utilização para satisfazer dívidas pessoais dos condenados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.