STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.487.565
Legitimidade de associação para impetrar mandado de segurança coletivo
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Legitimidade de associação para impetrar mandado de segurança coletivo
- Revisão
- Impossibilidade
- Exame de alegações de violação constitucional
- Não cabimento no âmbito do STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE DE ASSOCIAÇÃO PARA IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ACÓRDÃO RECORRIDO ENTENDEU PELA INEXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR DA ENTIDADE IMPETRANTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ASSOCIADOS QUE PUDESSEM SE BENEFICIAR DE EVENTUAL PROVIMENTO JUDICIAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. EXAME DE ALEGAÇÕES DE VIOLAÇÃO CONSTITUCIONAL. NÃO CABIMENTO NO ÂMBITO DO STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Trata-se, na origem, de mandado de segurança coletivo impetrado por associação.
2. O acórdão recorrido entendeu não haver interesse de agir da associação impetrante em virtude da ausência de comprovação, por parte da entidade, de "que possui nos seus quadros associados que, ainda que potencialmente, possam ser atingidos pelo ato de autoridade cujos efeitos pretende sustar ou desconstituir" (fl. 172).
3. Não foi a ausência da juntada de autorização ou da lista de filiados da associação agravante que determinou a extinção do mandado de segurança coletivo, mas a falta de interesse de agir da entidade na defesa de seus membros, o que afasta a incidência da Súmula nº 629/STF, segundo a qual "a impetração de mandado de segurança coletivo por entidade de classe em favor dos associados independe da autorização destes".
4. O debate não se trata sobre a eventual legitimidade de associação para cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo, o que afasta também a aplicação do Tema nº 1.119 da repercussão geral, in verbis: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil".
5. Alterar a premissa de que a associação não comprovou possuir em seus quadros filiados que pudessem se beneficiar de eventual provimento de procedência do mandado de segurança coletivo demanda o reexame de matéria fático-probatória dos autos, o que atrai a incidência do enunciado 7 da Súmula desta Corte Superior. Precedentes.
6. "A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento" (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025).
7. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.