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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.163.274

Laudo pericial: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LAUDO PERICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu o agravo em recurso especial para, conhecendo em parte do recurso especial, negar-lhe provimento, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ quanto à necessidade de interpretação contratual e revolvimento probatório e da inexistência de negativa de prestação jurisdicional nos termos do art. 1.022, II, do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há oito questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à distinção entre interpretação de cláusulas contratuais e exame autônomo dos limites do título executivo judicial; (ii) saber se há omissão sobre a razão da aplicação da Súmula n. 5 do STJ ao exame do título judicial; (iii) saber se há omissão na identificação das premissas fáticas que exigiriam reexame para aferir a compatibilidade jurídica da metodologia pericial; (iv) saber se há omissão na distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica das premissas fixadas; (v) saber se há omissão na indicação do trecho do acórdão estadual que teria enfrentado a tese sobre exigibilidade de valores não recebidos e fluxo contratual de pagamentos; (vi) saber se existe contradição quanto à inexistência de negativa de prestação jurisdicional frente a premissas consideradas genéricas; (vii) saber se há contradição na afirmação de fundamentação clara diante da tese sobre exigibilidade imediata de diferenças; e (viii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Omissão inexistente quanto à distinção entre interpretação contratual e exame do título, pois a decisão analisou a tese e obstou seu reexame pela necessidade de interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento de provas quanto ao laudo pericial, aplicando as Súmulas n. 5 e 7/STJ.

5. Omissão inexistente sobre distinção entre reexame probatório e revaloração jurídica, pois o ônus de demonstrar revaloração sem dependência de prova era do recorrente e não foi cumprido.

6. Inovação recursal quanto à alegada omissão sobre exigibilidade de valores não recebidos e fluxo contratual de pagamentos, tese não suscitada no recurso especial e, portanto, incabível em embargos de declaração.

7. Contradição inexistente quanto à negativa de prestação jurisdicional, porque a decisão enfrentou os pontos essenciais com fundamentação clara, não sendo necessário rebater todas as alegações.

8. Contradição inexistente na afirmação de fundamentação clara diante da tese sobre exigibilidade imediata de diferenças, pois não demonstrado erro no laudo e mantida coerência entre razões e dispositivo.

9. Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC indevida, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade do laudo com o contrato e o título judicial, obstando seu reexame pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não há contradição quando a decisão é coerente e enfrenta os pontos relevantes, sendo dispensável rebater todas as alegações. 3. Inexiste omissão quando a tese é inovação recursal não suscitada no recurso especial e, portanto, incabível nos embargos de declaração. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório.". Ante o exposto, Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489 § 1º IV e 1.026 § 2º; Lei n. 4.657/1942, art. 6; CF, arts. 5 XXXVI e 105 III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 3.107.379/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.093.439/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.048.034/GO, relator Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 8/6/2026; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 5 e 7.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incompatibilidade do laudo com o contrato e o título judicial, obstando seu reexame pela aplicação das Súmulas n. 5 e 7/STJ. 2. Não há contradição quando a decisão é coerente e enfrenta os pontos relevantes, sendo dispensável rebater todas as alegações. 3. Inexiste omissão quando a tese é inovação recursal não suscitada no recurso especial e, portanto, incabível nos embargos de declaração. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem a demonstração de intuito protelatório.". Ante o exposto, Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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