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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.668.826

Tutela de urgência: probabilidade de direito e risco de dano de difícil reparação demonstrados

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. PROBABILIDADE DE DIREITO E RISCO DE DANO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO DEMONSTRADOS. SÚMULA N. 735/STF. SINISTRO DENTRO DO ÔNIBUS. DANO E NEXO CAUSAL COMPROVADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.

1. Cinge-se a controvérsia em reanalisar decisão que, ao reapreciar a tutela de urgência com base em novas provas, majorou a pensão provisória, indeferiu o pedido de compensação formulado pela requerida, e determinou o depósito em juízo de R$ 19.559,41 a título de despesas médicas.

2. À luz do disposto no enunciado da Súmula n. 735 do STF, via de regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.

3. Afastar o entendimento do acórdão para concluir no sentido de que não há prova suficiente do nexo causal e da necessidade/quantificação da pensão e do depósito, como pretende o recorrente, demandaria o reexame do material fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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