STJAREsp 3.129.899
Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Violação do art. 1.022 do CPC/2015
- Não ocorrência
- Acessibilidade em transporte ferroviário
- Existência prévia de ação coletiva
- Ajuizamento de ação individual
- Possibilidade
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACESSIBILIDADE EM TRANSPORTE FERROVIÁRIO. EXISTÊNCIA PRÉVIA DE AÇÃO COLETIVA. AJUIZAMENTO DE AÇÃO INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DANO MORAL. CABIMENTO. QUANTUM. VALOR PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação.
2. A propositura de ação coletiva não obsta o ajuizamento de ações individuais destinadas à proteção de direitos individuais homogêneos ou de direitos da personalidade concretamente atingidos. Precedentes.
3. A modificação da conclusão do Tribunal de origem sobre a ocorrência de conduta discriminatória em detrimento de pessoa com deficiência, usuária frequente do serviço ferroviário prestado pela recorrente, demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ.
4. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. No caso, o montante fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante nem desproporcional aos danos sofridos em decorrência da ausência de prestação de condições de acessibilidade e segurança em favor de pessoa com deficiência.
5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, na extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.