STJAREsp 3.086.391
Contrato administrativo: gestão de poupatempo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Contrato administrativo
- Gestão de poupatempo
- Retenção de pagamentos
- Dialeticidade recursal (art. 932, inciso III, do CPC)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. GESTÃO DE POUPATEMPO. RETENÇÃO DE PAGAMENTOS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM PELA INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5/STJ E 7/STJ E POR DEFICIÊNCIA NO COTEJO ANALÍTICO DO DISSÍDIO. AGRAVO QUE NÃO REBATE ESPECIFICAMENTE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DIALETICIDADE RECURSAL (ART. 932, INCISO III, DO CPC). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão recursal exigiria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ, bem como por ausência de adequado cotejo analítico quanto ao dissídio jurisprudencial.
2. No agravo em recurso especial, a parte recorrente impugnou apenas o fundamento relativo ao dissídio, limitando-se, de forma genérica, a afirmar a desnecessidade de reinterpretação contratual e de reexame probatório, sem demonstrar, à luz da tese veiculada, como o exame da controvérsia prescindiria da análise de fatos e provas.
3. O princípio da dialeticidade impõe à parte agravante o ônus de refutar, de modo específico e concreto, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. Ausente tal impugnação, incidem a Súmula n. 182/STJ e o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil.
4. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.