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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 3.009.364

Omissão: não verificada

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO VERIFICADA. REAJUSTE DE MENSALIDADE ESCOLAR. PROPORCIONALIDADE DOS CUSTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENSÃO INFRINGENTE.

1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito do julgado, destinando-se apenas a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); no caso, não se verifica nenhum desses vícios.

2. O acórdão embargado enfrentou diretamente a controvérsia ao afirmar que a conclusão pretendida pela embargante - de que bastaria a apresentação de planilhas para validar o reajuste, sem necessidade de perícia - demandaria reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

3. A alegação de que a controvérsia é estritamente de direito, fundada em fatos incontroversos, não afasta a incidência da Súmula 7/STJ quando o acórdão de origem reputa imprescindível prova técnica para aferir a proporcionalidade do reajuste. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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