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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.212.202

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 83/STJ. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. Fato relevante. A agravante replicou argumentos de mérito já deduzidos no recurso especial e no agravo em recurso especial, sem enfrentar de forma concreta os óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada registrou a incidência, por analogia, da Súmula 182/STJ e a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ, aplicando a Súmula 83/STJ. A agravada não apresentou contraminuta (CPC, art. 1.021, § 2º).

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno atende ao dever de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC, e se subsiste a aplicação das Súmulas 182/STJ e 83/STJ que impedem o conhecimento da insurgência.

III. Razões de decidir

5. O art. 1.021, § 1º, do CPC impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada; a mera reprodução de razões já expendidas no recurso especial não satisfaz o princípio da dialeticidade recursal.

6. Verificada a ausência de impugnação efetiva, concreta e pormenorizada dos óbices aplicados na decisão de inadmissibilidade, incide a Súmula 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo interno.

7. Mantém-se a aplicação da Súmula 83/STJ, pois a agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou supervenientes do STJ em sentido diverso, nem distinção relevante quanto ao caso, ônus que lhe competia. 8. Os precedentes desta Corte consolidam que a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, devendo ser impugnada em sua integralidade, sob pena de não conhecimento do agravo, nos termos do CPC e do RISTJ.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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