STJAgInt no AREsp 3.199.232
Execução de título extrajudicial: exceção de pré-executividade
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Exceção de pré-executividade
- Contrato de compra e venda com confissão de dívida
- Necessidade de dilação probatória
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA COM CONFISSÃO DE DÍVIDA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
1. A questão em discussão consiste em saber se a exceção de pré-executividade é via adequada para debater a ausência de comprovação da entrega das mercadorias e a alegada nulidade por cumulação de cláusula penal com multa contratual, quando tais matérias demandam dilação probatória.
2. A exceção de pré-executividade é instrumento excepcional, restrito a matérias cognoscíveis de ofício e que não demandem dilação probatória; a discussão sobre entrega das mercadorias e cumulação de penalidades contratuais exige cognição plena, própria dos embargos à execução.
3. A alteração das conclusões do acórdão recorrido quanto à inadequação da via e à necessidade de prova implicaria reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
4. A ausência de manifestação do acórdão recorrido sobre os arts. 489 do CPC e 51 do CDC, sem a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, conforme a Súmula 356/STF.
5. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada nos moldes legais, pois não houve cotejo analítico entre os julgados, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo a incidência da Súmula 284/STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.