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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.057.708

Ausência de negativa de prestação jurisdicional: validade de acordo homologado judicialmente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Ausência de negativa de prestação jurisdicional
  • Validade de acordo homologado judicialmente
  • Multa do art. 1.026, §2º, do CPC
  • Afastamento
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VALIDADE DE ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. MULTA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM NOTÓRIO PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO. SÚMULA 98/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de origem que, em sede de agravo de instrumento, reformou decisão de primeiro grau para reconhecer a validade de acordo homologado judicialmente, celebrado antes da citação e sem assistência de advogado, determinando o prosseguimento do feito na fase de cumprimento de sentença.

2. A agravante sustenta: (i) negativa de prestação jurisdicional, por ausência de manifestação do Tribunal de origem quanto à violação aos arts. 103, 239, 485, VI, e 525, §1º, I, do CPC, e aos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.906/94, não sanada em embargos de declaração; (ii) inaplicabilidade das Súmulas 7 e 83 do STJ, ao argumento de que a controvérsia seria exclusivamente de direito; e (iii) necessidade de afastamento da multa de 2% aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, por ter os embargos de declaração sido opostos com notório propósito de prequestionamento.

II. Questões em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou violação aos arts. 1.022 e 489, §1º, do CPC, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto às matérias suscitadas nos embargos de declaração; (ii) saber se a pretensão de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à validade do acordo e à regularidade do procedimento implica reexame do acervo fático-probatório dos autos e (iii) saber se a multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC deve ser mantida ou afastada à luz da Súmula 98/STJ.

III. Razões de decidir

4. Não se configura negativa de prestação jurisdicional nem violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, porque o Tribunal de origem apreciou de forma expressa, clara e suficiente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive quanto à distinção entre capacidade civil para transigir e capacidade postulatória, à validade do acordo celebrado por partes capazes sobre direitos patrimoniais disponíveis e à regularização do procedimento pela intimação pessoal da executada, tendo os embargos de declaração sido rejeitados por inexistência de omissão, contradição ou obscuridade.

5. A ausência de menção específica a todos os argumentos da parte não caracteriza prestação jurisdicional defeituosa quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente, sendo incabível confundir decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional ou fundamentação concisa com ausência de fundamentação.

6. O acórdão recorrido firmou premissa fática no sentido de que a executada foi pessoalmente intimada para apresentar defesa no início da fase de cumprimento de sentença, tendo exercido seu direito de defesa no mesmo dia, circunstância que vincula o exame do recurso especial, não sendo possível afastar tal conclusão sem revolvimento do acervo fático-probatório dos autos.

7. A pretensão recursal de afastar a conclusão do Tribunal de origem quanto à regularidade do procedimento e à validade do acordo demanda reexame de provas, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

8. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a transação celebrada por partes dotadas de plena capacidade civil sobre direitos patrimoniais disponíveis independe da assistência de advogado para sua validade, sendo desnecessária a presença do causídico para fins de homologação do ajuste.

9. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, incide a Súmula 83/STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial.

10. Quanto à multa aplicada com fundamento no art. 1.026, §2º, do CPC, não se mostra adequada sua manutenção. Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, para viabilizar o acesso às instâncias superiores mediante alegação de violação a dispositivos legais específicos, sem configurar reiteração abusiva de argumentos ou tentativa de retardar o andamento processual. O próprio acórdão dos embargos de declaração reconheceu expressamente que o prequestionamento já se considerava alcançado nos termos do art. 1.025 do CPC, o que evidencia o caráter legítimo do recurso e afasta a conclusão de que teria sido oposto com intuito meramente protelatório. Incide, na hipótese, a Súmula 98 desta Corte, segundo a qual embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.

IV. Dispositivo 11 Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Indexação

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