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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.577

Descumprimento dos requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7 DO STJ. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica aos fundamentos de incidência das Súmulas 7 e 211, ambas do STJ.

2. O objetivo recursal é decidir se houve impugnação específica, no agravo em recurso especial, dos fundamentos das Súmulas n. 7 e 211, ambas do STJ.

3. A impugnação adequada, ao demonstrar o prequestionamento, afasta o óbice da Súmula n. 211 do STJ, mas permanece ausente a refutação específica e minimamente analítica da Súmula n. 7 do STJ; alegações genéricas de violação dos arts. 370, 371 e 489, § 1º, IV, do CPC não explicam como o exame da tese prescinde do reexame dos fatos e das provas, soberanamente apreciados pela instância ordinária.

4. A parte deve infirmar, de modo claro e objetivo, todos os fundamentos da decisão agravada, razões genéricas não atendem ao princípio da dialeticidade e atraem a incidência do art. 932, III, do CPC.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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