STFRcl 73.209 AgR
Esgotamento das instâncias ordinárias: requisito não preenchido
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Esgotamento das instâncias ordinárias
- Requisito não preenchido
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.121.633 (TEMA Nº 1.046/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto de decisão que negou seguimento à reclamação por não estarem esgotadas as instâncias ordinárias.
2. A agravante sustenta justificado o suprimento do requisito formal em vista da proximidade do trânsito em julgado e da urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se, no caso concreto, ante as justificativas da agravante, o requisito do exaurimento das instâncias ordinárias pode ser flexibilizado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência do STF é firme ao exigir o esgotamento das instâncias ordinárias quando se invoca julgamento de repercussão geral, nos termos do art. 988, § 5º, II, do CPC (Rcl 21.167 AgR, Rel. Min. Rosa Weber; Rcl 36.278 AgR, Rel. Min. Edson Fachin).
5. A pendência de julgamento de agravo interno em recurso extraordinário impede o conhecimento da reclamação, não sendo admitida a flexibilização do requisito por alegação de proximidade do trânsito em julgado ou urgência.
6. A reclamação não pode ser utilizada como sucedâneo de recursos ordinários, sob pena de supressão de instância (Rcl 43.302, Rel. Min. Ricardo Lewandowski; Rcl 42.046 AgR, Rel. Min. Rosa Weber).
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 14.2.2025 a 21.2.2025.