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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.495.532

Desconsideração da personalidade jurídica: exceção de pré-executividade

Relator(a): Raul Araújo

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. RAZÕES DE DECIDIR

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu de recurso especial interposto em agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade em cumprimento de sentença movido por condomínio, após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada e inclusão dos sócios no polo passivo.

2. Os embargantes alegaram ausência de comprovação de dolo, desvio de finalidade ou confusão patrimonial, requisitos previstos no art. 50 do Código Civil para a desconsideração da personalidade jurídica, e sustentaram que a execução deveria ser suspensa até o trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, conforme os arts. 313, V, "a", e 803, III, do CPC.

3. O Tribunal de Justiça de São Paulo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica.

4. A questão em discussão consiste em saber se a execução pode prosseguir antes do trânsito em julgado do incidente de desconsideração da personalidade jurídica e se a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda foi realizada em conformidade com os requisitos do art. 50 do Código Civil.

5. A decisão recorrida confirmou a viabilidade do prosseguimento da execução, mesmo diante da pendência de recurso sobre o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, considerando que o agravo interposto não foi recebido com efeito suspensivo.

6. A análise dos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme o art. 50 do Código Civil, envolve matéria fático-probatória, cujo reexame é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.

7. A pretensão de reapreciação das conclusões do acórdão recorrido sobre a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório e a interpretação de cláusulas contratuais, o que é igualmente vedado em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ.

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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