STJAgRg no REsp 2.255.803
Contrabando: princípio da insignificância
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Contrabando
- Princípio da insignificância
- Incidência
- Único registro de processo em curso
- Não caracterização de habitualidade delitiva
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. ÚNICO REGISTRO DE PROCESSO EM CURSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE HABITUALIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento desta Corte superior, é aplicável o princípio da insignificância aos casos nos quais a quantidade de maços de cigarro apreendidos é inferior a mil unidades, registra-se também exceção àqueles nos quais constatada a habitualidade delitiva do acusado.
2. É admissível a aplicação do princípio da insignificância quando o agente apresenta um único registro de processo em curso anterior, exatamente como na hipótese dos autos, o que impede o afastamento da atipicidade material da conduta.
3. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.