STJAgInt no REsp 2.235.021
Educação: fundef e fundeb
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Educação
- Fundef e fundeb
- Prescrição quinquenal
- Efeito interruptivo
- Revisão de matéria fática
- Impossibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EDUCAÇÃO. FUNDEF E FUNDEB. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AÇÃO COLETIVA. EFEITO INTERRUPTIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, a ausência de prequestionamento da matéria federal suscitada no recurso especial constitui óbice intransponível ao seu conhecimento, nos termos das Súmulas 282 e 356 do STF e da Súmula 211 do STJ, ainda mais quando não opostos embargos de declaração para suprir eventual omissão, o que afasta a incidência do prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do CPC/2015.
2. Não é possível, na via do recurso especial, revolver o conjunto fático-probatório dos autos para infirmar a conclusão do Tribunal de origem acerca da inexistência de julgamento extra petita, ante o óbice da Súmula 7 do STJ.
3. A demonstração do dissídio jurisprudencial pressupõe a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas invocados, providência inviável quando a tese jurídica central não foi efetivamente enfrentada pela Corte de origem.
4. Hipótese em que o Tribunal a quo não enfrentou a tese relativa à possibilidade de interrupção da prescrição com fundamento na legítima confiança decorrente de autorização expressa do município para o ajuizamento da ação coletiva pela União dos Municípios da Bahia - UPB, sem oposição de embargos declaratórios pela parte interessada.
5. Agravo interno desprovido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.