Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.462.594

Obscuridade e omissão: rediscussão do julgado

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBSCURIDADE E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. MULTA DO ARTIGO 1.026, § 2º, DO CPC. AFASTAMENTO.

1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

2. No caso concreto, o acórdão embargado apreciou de forma clara e suficiente a matéria controvertida, assentando que o provimento do recurso especial decorreu do reconhecimento de vício processual antecedente de fundamentação, sem implicar reinterpretação contratual ou reexame fático-probatório.

3. A insurgência do embargante traduz mero inconformismo com o resultado do julgamento e pretensão de rediscussão da causa, providência incompatível com a via estreita dos aclaratórios.

4. Inexistindo abuso no direito de recorrer ou má-fé processual por se tratar da primeira oposição intentada contra o julgado, descabe a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.