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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.815.402

Inadmissão do recurso especial: fundamento autônomo relativo à súmula 7 do STJ não afastado

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182 DO STJ. FUNDAMENTO AUTÔNOMO RELATIVO À SÚMULA 7 DO STJ NÃO AFASTADO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto pela Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo - CDHU contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheceu de agravo em recurso especial. A decisão agravada considerou que a parte agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente o relativo à incidência da Súmula 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em determinar se é cabível a reforma da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, especialmente o fundado na Súmula 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão agravada observou corretamente que a parte agravante não impugnou, de forma específica e suficiente, o fundamento autônomo da inadmissibilidade baseado na Súmula 7 do STJ.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao exigir que o agravo em recurso especial enfrente todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 932, III, do CPC e da Súmula 182 do STJ (EAREsp 746.775/PR, Corte Especial).

5. A ausência de combate específico ao fundamento relativo à necessidade de reexame de fatos e provas vedado pela Súmula 7 do STJ impede o conhecimento do recurso, configurando ofensa ao princípio da dialeticidade recursal.

6. O agravo interno também não apresentou fundamentação apta a desconstituir os argumentos da decisão monocrática, limitando-se a alegações genéricas sobre a admissibilidade do recurso especial.

7. Diante disso, deve ser mantida a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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