STJAgInt nos EDcl no RMS 77.679
Writ impetrado em face de sentença: não cabimento do mandado de segurança
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Writ impetrado em face de sentença
- Não cabimento do mandado de segurança
- Ausência teratologia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE SENTENÇA. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. SÚMULA N. 267 DO STF. AUSÊNCIA TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Trata-se de agravo interno em face de decisão monocrática em se negou provimento a recurso ordinário em mandado de segurança.
2. O recorrente apresentou uma peça extensa e prolixa reiterando a fundamentação dos recursos anteriores, deixando de veicular tese capaz de infirmar a conclusão a que se chegou na monocrática impugnado. No caso, discute-se tão somente a possibilidade de impetração de mandado de segurança em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, sediada em Recife/PE.
3. O Tribunal de origem se utilizou de robusta fundamentação para extinguir o mandado de segurança, tendo em vista o notório descabimento do writ pela disposição expressa do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009 (não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo) e dos arts. 1.009 e 1.012 do Código de Processo Civil, que tratam do cabimento do recurso apelação em face de sentença e da previsão do seu efeito suspensivo.
4. Além disso, o acórdão impugnado citou expressamente a Súmula n. 267 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual "Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição."
5. Ressalte-se ainda que não há teratologia no ato judicial impugnado pelo writ. O que se verifica é tão somente o inconformismo do impetrante com a manifestação do livre convencimento da autoridade tida como coatora, o que reclama a interposição do recurso próprio, e não o manejo de medida excepcional como o mandado de segurança.
6. Agravo interno conhecido e desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/06/2026 a 01/07/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.