STFRE 1.607.614 AgR
Medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS
Relator(a): Flávio Dino
- Direito Médico e da Saúde
- Medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS
- Dermatite atópica grave
Ementa
Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à saúde. Medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS. Dermatite atópica grave. Temas 6 e 1234 da Repercussão Geral. Reexame de fatos e provas. Súmula 279/STF. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem que determinou o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado ao SUS, violou as teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal sobre concessão judicial de fármacos e se a análise da controvérsia demandaria reexame de fatos e provas vedado na via extraordinária.
III. Razões de decidir
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido não destoa das teses firmadas nos Temas 6 e 1234 da repercussão geral, não se verificando violação direta aos dispositivos constitucionais indicados.
4. A controvérsia, conforme já asseverado na decisão guerreada, está restrita ao âmbito infraconstitucional e à análise de fatos e provas. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta aos preceitos constitucionais indicados nas razões recursais. Incidência da Súmula 279/STF.
IV. Dispositivo
5. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.
6. Agravo interno conhecido e não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.