STJREsp 1.652.976
Acidente de trânsito: atropelamento de menor por ônibus de transporte coletivo
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Acidente de trânsito
- Atropelamento de menor por ônibus de transporte coletivo
- Amputação traumática de membros inferiores
- Responsabilidade civil objetiva de prestadora de serviço público
- Julgamento ultra e extra petita
- Não ocorrência
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO DE MENOR POR ÔNIBUS DE TRANSPORTE COLETIVO. AMPUTAÇÃO TRAUMÁTICA DE MEMBROS INFERIORES. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. PRELIMINAR DE NULIDADE. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. PENSIONAMENTO MENSAL VITALÍCIO. CABIMENTO. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que a fixação de indenização por danos morais em valor superior àquele sugerido na petição inicial não configura julgamento ultra petita, uma vez que o montante pleiteado possui natureza meramente estimativa, cabendo ao magistrado, com base nas particularidades do caso concreto e no seu livre convencimento motivado, arbitrar o valor que entenda justo e adequado à reparação do abalo sofrido.
2. O deferimento de pensionamento mensal em decorrência de lesão que acarreta incapacidade laboral está compreendido no pedido de indenização por danos materiais, não se caracterizando como julgamento extra petita.
3. A tese de culpa exclusiva da vítima, quando afastada pelas instâncias ordinárias com base na análise aprofundada do conjunto fático-probatório - incluindo laudos periciais conflitantes e depoimentos testemunhais -, não pode ser reexaminada em sede de recurso especial. A revisão de tal conclusão, para prevalecer a alegação da recorrente em detrimento do que foi decidido pelo Tribunal de origem, demandaria o revolvimento de fatos e provas, providência vedada pelo óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
4. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais em recurso especial é admitida apenas em hipóteses excepcionais, quando a quantia se mostrar irrisória ou exorbitante, distanciando-se manifestamente dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se verificou no caso dos autos.
5. Constatada a incapacidade total e permanente da vítima para o exercício de qualquer atividade laboral, é devido o pagamento de pensão mensal vitalícia, nos termos do parágrafo único do art. 950 do Código Civil, como forma de garantir o seu sustento e mitigar os prejuízos materiais decorrentes do ato ilícito.
6. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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