STJAgInt no AREsp 3.217.437
Tempestividade: decisão da presidência que não conheceu do aresp
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade
- Decisão da presidência que não conheceu do aresp
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA QUE NÃO CONHECEU DO ARESP. FUNDAMENTO DE QUE A PARTE, INTIMADA PARA COMPROVAR EVENTUAL SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO RECURSAL, PERMANECEU INERTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, registrando expressamente que a recorrente, embora intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, permaneceu inerte.
2. Nas razões do agravo interno, a agravante limita-se a defender a tempestividade do agravo em recurso especial mediante referência a atos suspensivos de prazo, sem atacar especificamente o fundamento da decisão agravada relativo à ausência de atendimento da intimação para comprovação da regularidade temporal do recurso.
3. É inviável o agravo interno que deixa de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, incidindo, na espécie, o óbice da Súmula 182 do STJ. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.