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Jurisprudências

STJAREsp 3.047.035

Prazo decadencial de quatro anos: nulidade absoluta afastada

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prazo decadencial de quatro anos
  • Nulidade absoluta afastada
  • Termo inicial fixado na celebração do contrato
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TESE DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. A controvérsia versa sobre vício de consentimento (erro), hipótese de anulabilidade sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC. Estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.

2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, acerca do termo inicial do prazo de decadência, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do STF.

3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por utilização de paradigma do mesmo Tribunal estadual Incidência da Súmula 13/STJ.

4. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Indexação

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