STJAREsp 3.047.035
Prazo decadencial de quatro anos: nulidade absoluta afastada
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo decadencial de quatro anos
- Nulidade absoluta afastada
- Termo inicial fixado na celebração do contrato
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. PRAZO DECADENCIAL DE QUATRO ANOS. NULIDADE ABSOLUTA AFASTADA. SÚMULA 83/STJ. TERMO INICIAL FIXADO NA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. TESE DE TRATO SUCESSIVO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
1. A controvérsia versa sobre vício de consentimento (erro), hipótese de anulabilidade sujeita ao prazo decadencial de 4 anos, contado da celebração do contrato, nos termos do art. 178, II, do CC. Estando o acórdão alinhado à orientação desta Corte, incide a Súmula 83/STJ.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, acerca do termo inicial do prazo de decadência, incide, por analogia, o disposto na Súmula nº 282 do STF.
3. Não comprovado o dissídio jurisprudencial por ausência de cotejo analítico e por utilização de paradigma do mesmo Tribunal estadual Incidência da Súmula 13/STJ.
4. Agravo conhecido, para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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