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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.892.229

Inobservância do princípio da dialeticidade

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.022, § 1º, DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo as razões hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos (Súmula n. 182/STJ), entendimento jurisprudencial expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil (art. 1.021, § 1º).

2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento.

3. O decisório agravado foi lastreado em um único alicerce: "a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo", atraindo a incidência, à hipótese, do Enunciado n. 284/STF.

4. A linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, desenvolvida no sentido de afastar inexistente discussão sobre eventual necessidade de reexame da fatos e realçando a possibilidade de revaloração de provas, nenhum argumento apresenta contra a apontada ausência de indicação dos dispositivos legais tidos por inobservados pela origem, em manifesto desrespeito ao princípio da dialeticidade recursal e franca violação ao disposto na Súmula n. 182/STJ, impedindo o conhecimento do recurso.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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