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Jurisprudências

STFRE 1.604.896 AgR

Segundo agravo regimental no recurso extraordinário

Relator(a): Flávio Dino

  • Direito Civil
  • Segundo agravo regimental no recurso extraordinário
  • Associação de moradores
  • Taxa de manutenção
  • Loteamento
  • Não associação

Ementa

Direito civil. Segundo agravo regimental no recurso extraordinário. Associação de moradores. Taxa de manutenção. Loteamento. Não associação. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário por demandar reexame de fatos e provas, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

2. O recorrente argumenta que não é associado, não podendo subsistir a obrigação de pagar taxa associativa em relação a parcelas posteriores ao título judicial formado em obrigação de trato sucessivo.

3. O Tribunal de origem decidiu que a proprietária deve responder pela cobrança de taxa de manutenção do condomínio de acordo com o título judicial transitado em julgado até a entrada em vigor da Lei 13.465/2017.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão cinge-se a saber se o provimento do recurso extraordinário demandaria o reexame de fatos e provas.

III. Razões de decidir

5. A revisão das premissas adotadas pelo tribunal de origem demandaria o exame e a interpretação da legislação infraconstitucional aplicável, bem como o reexame de fatos e provas, o que é inviável em recurso extraordinário, conforme Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal.

IV. Dispositivo

6. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita.

7. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento. Ademais, consignou que, em havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, na forma do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita; tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 7.8.2026 a 18.8.2026.

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