STJAgInt no AREsp 2.964.215
Violação do artigo 1.022 do CPC: deficiência de fundamentação
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Violação do artigo 1.022 do CPC
- Deficiência de fundamentação
- Contrato de construção de imóvel residencial
- Suposta ofensa ao artigo 67-a, § 2º, IV, da lei n. 13.786/2018
- Enriquecimento sem causa
- Revisão
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁSULA CONTRATUAL C/C COM RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. CONTRATO DE CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL RESIDENCIAL. INADIMPLEMENTO DA CONSTRUTORA RECONHECIDA. SUPOSTA OFENSA AO ARTIGO 67-A, § 2º, IV, DA LEI N. 13.786/2018. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não prospera a alegada violação do art. 1.022 do CPC, uma vez que deficiente sua fundamentação. Com efeito, a recorrente limitou-se a alegar, genericamente, ofensa ao referido dispositivo legal, sem explicitar os pontos em que o acordão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas. Incidência da Súmula n. 284/STF.
2. O artigo 67-A, § 2º, IV, da Lei n. 13.786/2018 e a respectiva tese não são capazes de refutar o fundamento do aresto recorrido, que julgou a lide em sentido diverso. Constatada a contradição e consequente dissociação entre as razões do recurso especial e do acórdão recorrido, o conhecimento do recurso especial, nesse aspecto, encontra óbice nas Súmulas n. 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
3. O Tribunal de origem, ao negar provimento à apelação, limitou-se a afirmar que a rescisão contratual decorreu de culpa da construtora, afastando a aplicação da Lei n. 13.786/2018 e das cláusulas contratuais de retenção, sem abordar a alegada ocorrência de enriquecimento sem causa do consumidor ou a incidência do art. 884 do Código Civil. Assim, incide no caso o enunciado da Súmula n. 211/STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo".
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da culpa pela rescisão contratual e à conclusão de que o desfazimento decorreu de atraso na execução da obra imputável à construtora, exige a análise das cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7/STJ.
5. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas n. 284 e 283 do STF e Súmulas n. 7 e 211 do STJ) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.