Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.659.356

Prova nova

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo o entendimento de que a ação rescisória não preenche os requisitos do art. 966, VII, do CPC, por ausência de prova nova apta a justificar a rescisão da decisão transitada em julgado.

2. A parte agravante sustenta que, com o reconhecimento da união estável com o de cujus, passou a possuir direito à partilha de bem comum do casal, e que a ação rescisória deveria ser julgada procedente em razão de prova nova obtida.

3. A decisão agravada concluiu que o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 83 desta Corte, visto que a produção da prova pela agravante é posterior ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que inviabiliza a ação rescisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a prova apresentada pela agravante pode ser considerada prova nova, nos termos do art. 966, VII, do CPC.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prova nova apta ao ajuizamento da ação rescisória é aquela que já existia à época da decisão rescindenda, mas que era ignorada pelo autor ou da qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, sendo capaz, por si só, de assegurar pronunciamento jurisdicional diverso.

6. No caso, a prova apresentada pela agravante foi produzida após o trânsito em julgado da decisão rescindenda, o que não atende ao requisito do art. 966, VII, do CPC. Súmula n. 83 do STJ.

7. Não se verifica manifesta inadmissibilidade do agravo interno, razão pela qual não é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 966, VII; 975, § 2º; 1.021, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.854.252/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23.6.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.601.952/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 30.9.2024; STJ, REsp 2.227.246/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15.9.2025.

Tese

1. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ).

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.