STJAgInt no AREsp 1.062.291
Adiantamento de honorários periciais: encargo da fazenda pública
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Adiantamento de honorários periciais
- Encargo da fazenda pública
- Entendimento formado em recurso especial repetitivo
- Custas recursais
- Reembolso
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADIANTAMENTO DE HONORÁRIOS PERICIAIS. ENCARGO DA FAZENDA PÚBLICA. ENTENDIMENTO FORMADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SÚMULA 232/STJ. CUSTAS RECURSAIS. REEMBOLSO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, nas ações civis públicas propostas pelo Ministério Público, cabe à Fazenda Pública à qual este está vinculado arcar com o adiantamento dos honorários periciais, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado na Súmula n. 232 do STJ.
2. No caso em exame, o Tribunal de origem não apreciou a tese relativa ao reembolso de custas recursais, sem que a parte recorrente tenha opostos embargos de declaração, motivo pelo qual está ausente o necessário prequestionamento. Incidência dos Verbetes Sumulares n. 282 e 356 do STF. Inovação recursal em agravo interno. Preclusão consumativa.
3. Agravo interno parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.