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Jurisprudências

STJAREsp 2.940.952

Direito civil e processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. A JURISPRUDÊNCIA É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA É O MAGISTRADO, QUE PODE INDEFERIR DILIGÊNCIAS INÚTEIS OU PROTELATÓRIAS, CONFORME ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PRECEDENTES DO STJ, SÚMULA 83. INVIÁVEL A REVISÃO DO ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE A INEXISTÊNCIA DE CONDIÇÃO SUSPENSIVA E A VALIDADE DA ASSINATURA DE ADITIVO CONTRATUAL POR SÓCIO, DECORRENTE DE AUTORIZAÇÃO INTERPRETADA A PARTIR DE CLÁUSULA ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de provas e a interpretação de cláusulas contratuais em sede de recurso especial.

2. A parte agravante alegou violação aos arts. 121, 125, 227, parágrafo único, 1.011, 1.018 e 1.064 do Código Civil, bem como aos arts. 7º, 369, 442 e 803, III, do Código de Processo Civil, sustentando que o recurso preenchia os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.

3. A decisão recorrida entendeu que as questões suscitadas demandavam reexame do acervo fático-probatório e interpretação de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial pode superar os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ, considerando as alegações de cerceamento de defesa, existência de condição suspensiva e irregularidade representação societária.

III. Razões de decidir

5. O reexame de fatos e provas é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ, sendo inviável a análise da suficiência da prova documental ou da necessidade de prova oral.

6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o destinatário final da prova é o magistrado, que pode indeferir diligências inúteis ou protelatórias, conforme art. 370 do Código de Processo Civil. Precedentes do STJ, Súmula 83.

7. A interpretação de cláusulas contratuais não enseja recurso especial, conforme Súmula 5 do STJ, sendo inviável a revisão do entendimento do Tribunal de origem sobre a inexistência de condição suspensiva e a validade da assinatura de aditivo contratual por sócio, decorrente de autorização interpretada a partir de cláusula específica.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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