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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.014.333

Insurgência recursal da ré

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

  • Insurgência recursal da ré

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU PREJUDICADO O RECURSO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ.

1. A extinção da execução em virtude do pagamento do débito acarreta a perda superveniente do objeto do recurso especial que visava à manutenção da penhora, uma vez que o levantamento da constrição é consequência automática da satisfação da obrigação, caracterizando a falta de interesse recursal superveniente.

2. A distribuição dos ônus sucumbenciais em embargos de terceiro pauta-se pelo princípio da causalidade, nos termos da Súmula 303/STJ ("Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios"). Tendo o Tribunal de origem, soberano na análise fática, consignado que a parte agravante deu causa ao ajuizamento da demanda ao insistir na penhora de bem pertencente a terceiros de boa-fé, a modificação de tal entendimento demanda o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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