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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.684.396

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial com majoração de honorários, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico apto ao dissídio, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão na delimitação da controvérsia e na individualização das razões pelas quais incide a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos fixados, à luz do art. 927 do Código Civil; (iii) saber se houve omissão no exame da alegada violação ao art. 927 do Código Civil e aos dispositivos da Lei n. 11.442/2007, inclusive para fins de prequestionamento dos arts. 1.022, 1.025 e 489 do CPC; e (iv) saber se cabem multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, condenação por litigância de má-fé e majoração dos honorários.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se verifica omissão na delimitação da controvérsia, pois o acórdão embargado identificou, de modo direto e suficiente, que a pretensão exigiria reexame do acervo fático-probatório quanto à causa do incêndio e às excludentes de responsabilidade, atraindo a Súmula n. 7 do STJ.

5. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica, porque o acórdão enfrentou a tese sob o prisma do art. 927 do Código Civil e concluiu que a alteração pretendida demanda revolvimento do conjunto probatório.

6. Não há omissão no exame do art. 927 do Código Civil e da Lei n. 11.442/2007, porquanto a matéria foi apreciada e superada pelos óbices processuais da Súmula n. 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, com referência expressa à legislação aplicável na origem.

7. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos, quando a decisão explicita que a alteração pretendida demandaria revolvimento do acervo probatório. 3. Não há omissão quanto ao art. 927 do CC e à Lei n. 11.442/2007 quando a decisão enfrenta a matéria e afasta o conhecimento por óbices processuais. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem há litigância de má-fé, ausente intuito protelatório."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025, 489, 1.026, § 2º, 79, 80; CC, art. 927.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020.

Tese

"1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de incidência da Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame fático-probatório. 2. Inexiste omissão quanto à distinção entre reexame de provas e requalificação jurídica dos fatos, quando a decisão explicita que a alteração pretendida demandaria revolvimento do acervo probatório. 3. Não há omissão quanto ao art. 927 do CC e à Lei n. 11.442/2007 quando a decisão enfrenta a matéria e afasta o conhecimento por óbices processuais. 4. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC nem há litigância de má-fé, ausente intuito protelatório."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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