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Jurisprudências

STJREsp 1.913.229

Busca e apreensão de veículo: legitimidade ativa do possuidor direto

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR DIRETO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE DO VEÍCULO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em apelação, manteve sentença de procedência em cautelar de busca e apreensão de veículo, reconhecendo a legitimidade ativa do possuidor direto e afastando a alegada boa-fé do adquirente.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) houve violação dos art. 6º do CPC/1973 acerca da legitimidade ativa; (ii) seria possível rever a conclusão sobre a ausência de boa-fé na aquisição/posse à luz do art. 1.201 do CC.

3. A tese de ilegitimidade ativa fundada no art. 6º do CPC/1973 não foi apreciada pelo Tribunal estadual, impedindo o conhecimento do apelo raro por ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

4. A revisão das premissas fáticas que sustentam o afastamento da boa-fé do adquirente do veículo demanda reexame do conjunto probatório, providência vedada em recurso especial, à luz da Súmula 7/STJ.

5. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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