STJEDcl no AREsp 2.746.878
Violação do art. 1.022 do ncpc: omissão
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação do art. 1.022 do ncpc
- Omissão
- Pretensão de rejulgamento da causa
- Impossibilidade
- Caráter protelatório
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROTELATÓRIO. ART. 1.026, § 2º, DO NCPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais, cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão de matéria já decidida.
2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do NCPC quando o acórdão embargado examina de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que adote conclusão contrária aos interesses da parte embargante. O mero inconformismo não caracteriza vício de integração.
3. A ausência de manifestação expressa sobre determinado argumento ou dispositivo legal não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para respaldar a conclusão do julgado. A decisão que conclui pela falta de pertinência temática dos dispositivos invocados para afastar a preclusão consumativa enfrenta a questão de direito, não sendo omissa.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.