STJAgInt no AREsp 2.504.697
Valor da causa: impugnação insuficiente dos fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Valor da causa
- Impugnação insuficiente dos fundamentos do acórdão recorrido
- Pretensão de majoração após gratuidade de justiça
- Intenção processual suspeita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA. IMPUGNAÇÃO INSUFICIENTE DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO APÓS GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INTENÇÃO PROCESSUAL SUSPEITA. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que inadmitiu recurso especial sob o fundamento da incidência da Súmula n. 283 do STF, diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo do acórdão recorrido.
2. Os agravantes sustentam que a correção do valor da causa é matéria de ordem pública e que a negativa do Tribunal de origem configuraria ausência de prestação jurisdicional. Requerem o afastamento da Súmula n. 283 do STF, afirmando ter impugnado todos os fundamentos do acórdão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é admissível a alteração do valor da causa pela parte autora após a concessão da gratuidade de justiça; e (ii) saber se incide o óbice da Súmula n. 283 do STF diante da ausência de impugnação específica de fundamento autônomo e fático do acórdão recorrido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Tribunal de origem analisou a controvérsia e apresentou fundamentação clara e suficiente, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional.
5. A modificação do valor da causa, por iniciativa da própria parte autora, após a concessão da gratuidade de justiça, foi considerada suspeita e indicativa de intenção de inflar artificialmente a base de cálculo de honorários e custas, em prejuízo da parte contrária, o que caracteriza manobra processual incompatível com a boa-fé.
6. O acórdão recorrido se amparou em dois fundamentos autônomos: a vedação à alteração unilateral do valor da causa pela parte autora e a suspeita intenção processual da parte agravante.
7. A impugnação apresentada no recurso especial limitou-se à discussão jurídica sobre matéria de ordem pública, sem enfrentar o fundamento fático autônomo estabelecido no acórdão, o que atrai a incidência da Súmula n. 283 do STF.
8. A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de impugnação de fundamento autônomo e suficiente da decisão recorrida obsta o conhecimento do recurso especial.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A aplicação da Súmula 283 do STF é válida quando o fundamento autônomo e suficiente da decisão não é devidamente impugnado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 292, § 3º; STF, Súmula n. 283.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.162.201/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26.5.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.664.853/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5.5.2025.
Tese
"A aplicação da Súmula 283 do STF é válida quando o fundamento autônomo e suficiente da decisão não é devidamente impugnado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.