STJAgInt no AREsp 2.644.239
Cumprimento de sentença: consectários legais
Relator(a): Marco Buzzi
- Processo Civil
- Cumprimento de sentença
- Consectários legais
- Insurgência dos executados
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE EXIGIR CONTAS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - OFENSA À COISA JULGADA - REEXAME DE PROVAS - SÚMULA 7/STJ - INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. A pretensão de rever o posicionamento do Tribunal de origem acerca do alcance de título executivo judicial, a fim de verificar possível ofensa à coisa julgada, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
2. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os juros de mora e a correção monetária, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados em cumprimento de sentença, inclusive de ofício, sem que se configure violação à coisa julgada.
3. Na ação de exigir contas, os juros moratórios sobre o saldo devedor incidem a partir da citação, ocorrida na primeira fase do procedimento. A correção monetária, quando o débito decorrer de obrigação líquida e com termo certo, incide desde o vencimento de cada prestação.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.