STJAgInt no REsp 2.183.287
Cumprimento de sentença: pagamento tempestivo e integral no valor indicado na memória de cálculo
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Multa e honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PAGAMENTO TEMPESTIVO E INTEGRAL NO VALOR INDICADO NA MEMÓRIA DE CÁLCULO. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, §§ 1º E 2º, DO CPC. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 83 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial, ante o óbice das Súmulas 83 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o pagamento voluntário tempestivo e integral, no valor indicado na memória de cálculo, afasta a multa e os honorários do art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC, e se a revisão da conclusão do acórdão recorrido, alinhado à jurisprudência do STJ, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento voluntário tempestivo e integral, no exato valor indicado pelo exequente na memória de cálculo e dentro do prazo de 15 dias, afasta a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §§ 1º e 2º, do CPC.
4. A defasagem entre a data da elaboração dos cálculos e a data do depósito decorre do lapso processual e não pode ser imputada ao executado, inexistindo mora quando observada a intimação e o prazo legal.
5. O acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência do STJ, o que atrai o óbice da Súmula 83/STJ e impede a reforma pela via especial.
6. A pretensão de reconhecer saldo remanescente por atualização entre a data do cálculo e a data do depósito demandaria nova incursão no acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.