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Jurisprudências

STJAgInt no AgInt no AREsp 3.100.799

Acordo em ação de busca e apreensão com renúncia à ação revisional

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM RENÚNCIA À AÇÃO REVISIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ, diante da necessidade de rediscussão de matéria fática e de cláusulas contratuais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ podem ser afastados para permitir o conhecimento do recurso especial que sustenta inexistência de renúncia à ação revisional e prevalência da coisa julgada material sobre acordo posterior celebrado em ação de busca e apreensão, com o consequente prosseguimento do cumprimento de sentença revisional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à existência de renúncia expressa às ações revisionais e à extensão dos efeitos do acordo homologado exige interpretação de ajuste e cláusulas contratuais, bem como reexame de fatos e provas, atraindo os óbices das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando o cotejo analítico pressupõe a análise do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7 do STJ, inclusive em recursos especiais fundados na alínea c do art. 105, III, da Constituição.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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