STJEDcl no AgRg no AREsp 3.042.852
Omissão, obscuridade e contradição inexistentes
Relator(a): Rogerio Schietti
- Omissão, obscuridade e contradição inexistentes
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu do agravo regimental.
2. A defesa aponta omissão, obscuridade e contradição do julgado. A questão em discussão consiste em saber se estão caracterizados os vícios do art. 619 do CPP.
3. O acórdão embargado registrou que o recurso especial foi inadmitido pela incidência da Súmula n. 284 do STF e que o agravo em recurso especial não refutou esse fundamento, pois não indicou em que trecho da peça haviam sido apontados os dispositivos legais supostamente violados ou interpretados de modo divergente. Constou, ainda, que o regimental limitou-se a considerações sobre formalidades e sobre a demonstração do dissídio jurisprudencial. Por esse motivo, o recurso não foi conhecido, ante a inobservância do princípio da dialeticidade.
4. Não há omissão, obscuridade ou contradição interna, uma vez que as razões de decidir são expressas e claras, e a conclusão decorre logicamente das premissas adotadas.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.