STJAgInt no AREsp 2.913.753
Honorários sucumbenciais: reserva em execução
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Honorários sucumbenciais
- Reserva em execução
- Controvérsia incidental complexa e extraprocessual
- Fundamento autônomo não impugnado
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RESERVA EM EXECUÇÃO. CONTROVÉRSIA INCIDENTAL COMPLEXA E EXTRAPROCESSUAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 7/STJ E 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, ao conhecer do agravo, não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 283 do STF, diante da ausência de impugnação a fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, e da Súmula 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame do conjunto fático-probatório.
2. O recurso especial buscava assegurar, com fundamento nos arts. 23 da Lei 8.906/94 e 85, § 14, do CPC, a reserva integral ou proporcional de honorários sucumbenciais em execução, afirmando ser indevida a remessa da discussão sobre a titularidade da verba honorária às vias ordinárias.
3. O Tribunal de origem, em agravo de instrumento, entendeu que o incidente relativo à titularidade dos honorários sucumbenciais, fundado em acordo extrajudicial cuja validade foi contestada, apresentava elevada complexidade fática, baseava-se em fatores extraprocessuais e extrapolava os limites objetivos da lide executiva, devendo ser remetido a ação de conhecimento própria.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a controvérsia relativa à reserva de honorários sucumbenciais, diante de acordo extrajudicial impugnado, configura questão exclusivamente jurídica, de modo a afastar o óbice da Súmula 7/STJ; e (ii) saber se o recurso especial impugnou adequadamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido, consistente na impertinência temático-objetiva da controvérsia incidental sobre honorários nos autos da execução, afastando a incidência da Súmula 283/STF.
III. Razões de decidir
5. A conclusão do Tribunal de origem quanto à elevada complexidade fática do incidente, fundada na análise do termo de acordo extrajudicial, de suas circunstâncias de celebração, da data e dos requisitos de validade, bem como do contexto probatório, não pode ser revista em recurso especial, pois exigiria reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
6. A discussão travada no recurso especial não se limita à definição abstrata do ônus processual de levar a controvérsia às vias ordinárias, mas pretende, em realidade, infirmar o juízo das instâncias ordinárias quanto à complexidade e à forma adequada de veiculação do litígio incidental, o que igualmente demanda incursão na matéria de fato, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.
7. O acórdão do Tribunal de origem assentou fundamento autônomo e suficiente no sentido de que a controvérsia sobre a titularidade da verba sucumbencial honorária está ligada a fatores extraprocessuais, sem pertinência ou envolvimento direto com as questões e atos processuais da execução, revelando-se impertinente sua solução nos próprios autos executivos e recomendando seu exame em ação de conhecimento própria.
8. O recurso especial concentrou-se na defesa do direito material aos honorários sucumbenciais e na definição de quem suportaria o ônus de ajuizar nova ação, deixando de impugnar, de forma específica e direta, o fundamento autônomo de impertinência temática da discussão incidental no âmbito da execução, o que enseja a incidência da Súmula 283/STF.
9. Mantém-se, assim, a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, por incidência cumulativa das Súmulas 7/STJ e 283/STF, inexistindo violação aos dispositivos legais invocados e sendo inviável reclassificar a controvérsia como puramente jurídica para afastar tais óbices.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantida a decisão que não conheceu do recurso especial por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
Tese de julgamento:
1. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias quanto à complexidade fática e à adequação da via incidental para dirimir controvérsia sobre titularidade de honorários sucumbenciais demanda reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à impertinência da discussão sobre honorários sucumbenciais nos autos da execução, é inadmissível, nos termos da Súmula 283/STF.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.906/1994, art. 23; CPC, art. 85, § 14; Súmula 7/STJ; Súmula 283/STF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.489.625/GO, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 09.09.2024, DJe 12.09.2024.
Tese
1. A revisão, em recurso especial, do juízo das instâncias ordinárias quanto à complexidade fática e à adequação da via incidental para dirimir controvérsia sobre titularidade de honorários sucumbenciais demanda reexame de prova, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
2. Recurso especial que não impugna fundamento autônomo e suficiente do acórdão recorrido, relativo à impertinência da discussão sobre honorários sucumbenciais nos autos da execução, é inadmissível, nos termos da Súmula 283/STF.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.