STJAREsp 3.135.456
Termo inicial dos juros de mora em ação de exigir contas
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Termo inicial dos juros de mora em ação de exigir contas
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA EM AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação dos arts. 397 e 406 do CC, por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por não comprovação da divergência jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC, em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferido em apelação na ação de exigir contas.
2. A controvérsia versa sobre a prestação de contas da venda de veículo alienado fiduciariamente, com apuração de saldo e definição do termo inicial de juros e correção monetária.
3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente a segunda fase, fixando saldo credor, correção monetária desde junho de 2016 e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além de custas e honorários de 10% sobre o valor da condenação.
4. A Corte de origem manteve a sentença, assentando que, em ações de cobrança/exigir contas de natureza contratual, os juros de mora incidem desde a citação; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação do art. 397 do CC, ao se afastar a mora ex re e fixar os juros desde a citação, em vez da venda ou apreensão do bem; (ii) saber se houve violação do art. 406 do CC, quanto à incidência dos juros legais desde o evento relevante; e (iii) saber se houve divergência jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c do art. 105, III, da CF.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao termo inicial dos juros de mora em responsabilidade contratual, fixando-o na citação, relativamente ao ponto jurídico dos arts. 397 e 406 do CC em ação de exigir contas.
7. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque a incidência da Súmula n. 83 do STJ, no exame pela alínea a, impede o processamento do recurso especial pela alínea c sobre a mesma questão jurídica.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa o termo inicial dos juros de mora na citação em responsabilidade contratual, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Em situações de incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c da CF."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 397, 405 e 406; CPC, arts. 1.029, § 1º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.082.068/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.688.800/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025; STJ, REsp n. 1.403.005/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 6/4/2017; STJ, AgInt no AREsp n. 2.922.560/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 2.621.707/ES, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/3/2026; STJ, AREsp n. 2.890.364/RO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, Súmula n. 83.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido fixa o termo inicial dos juros de mora na citação em responsabilidade contratual, em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 2. Em situações de incidência da Súmula n. 83 do STJ pela alínea a, do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer pela alínea c da CF."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.