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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.131.851

Decisão de negativa de seguimento com base no tema n. 1.246/STJ

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Decisão de negativa de seguimento com base no tema n. 1.246/STJ
  • Princípio da fungibilidade: inaplicabilidade
  • Erro grosseiro na interposição de via inadequada
  • Manutenção da decisão agravada por fundamento diverso

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM BASE NO TEMA N. 1.246/STJ. ÚNICO RECURSO CABÍVEL: AGRAVO INTERNO NA ORIGEM (ART. 1.030, § 2º, DO CPC). PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE: INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO NA INTERPOSIÇÃO DE VIA INADEQUADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA POR FUNDAMENTO DIVERSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Da decisão que nega seguimento a recurso especial com fundamento em tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, o único recurso cabível é o agravo interno dirigido ao Tribunal de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil.

2. É inviável a aplicação do princípio da fungibilidade quando há previsão legal expressa e inequívoca do recurso cabível, configurando erro grosseiro a interposição de agravo em recurso especial ou de recurso especial nessas hipóteses. Precedentes.

3. Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a tese firmada no Tema n. 1.246 do Superior Tribunal de Justiça, resta obstada a abertura da via especial para rediscutir o requisito legal da incapacidade em benefícios por incapacidade.

4. Mantém-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por fundamento diverso.

5. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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