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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.748.906

Revisão de fatos e provas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7/STJ, em razão da necessidade de reexame de fatos e provas.

2. A controvérsia originária refere-se à alegação de danos materiais e morais decorrentes de avarias e extravio de peças de tratores penhorados e depositados judicialmente, cuja responsabilidade foi afastada pelas instâncias ordinárias por ausência de comprovação do nexo causal entre os danos e a conduta dos agravados.

3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem manteve a sentença de improcedência, fundamentando-se na ausência de prova efetiva dos fatos constitutivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, e na impossibilidade de revisão do estado de conservação dos bens sem perícia técnica.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em sede de recurso especial, revisar o quadro fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias, especialmente quanto à responsabilidade dos agravados pelos danos alegados.

III. Razões de decidir

5. A Súmula 7/STJ impede o reexame de fatos e provas em recurso especial, sendo inviável a revisão do estado de conservação dos bens e do nexo causal entre os danos e a conduta dos agravados.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do CPC, inviabiliza a reforma do julgado.

7. A jurisprudência consolidada do STJ reafirma que o recurso especial não se presta à revisão do contexto fático-probatório, sendo necessário que a parte demonstre objetivamente que a análise fática estabilizada melhor se enquadra em outra forma jurídica.

IV. Dispositivo e tese

8. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedido o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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