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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.031.971

Legitimidade passiva de avalista: óbices sumulares

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DE AVALISTA. ÓBICES SUMULARES. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo interno afasta os óbices das Súmulas 283/STF e 284/STF, demonstrando o efetivo enfrentamento dos fundamentos do acórdão recorrido, em especial quanto à legitimidade passiva do recorrente enquanto avalista e representante legal da sociedade empresária; (ii) saber se houve prequestionamento, ainda que ficto (art. 1.025 do CPC), da tese relativa à ausência de subsistência do aval após suposta renovação/novação do contrato e das alterações contratuais, de modo a afastar a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF; (iii) saber se é possível examinar, em recurso especial, alegada violação ao art. 373, I, do CPC, quanto à distribuição do ônus da prova, sem incursão no conjunto fático-probatório, afastando-se o óbice da Súmula 7/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O recorrente não impugnou, de forma específica, fundamento autônomo do acórdão de origem - a responsabilidade decorrente da dupla condição de avalista e representante legal, independentemente de sua permanência na sociedade -, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação, o que impõe a incidência, por analogia, das Súmulas 283/STF e 284/STF.

4. A tese de ausência de subsistência do aval após suposta renovação/novação do contrato não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração, e que o recorrente não alegou, no recurso especial, violação ao art. 1.022 do CPC, razão pela qual não se configurou o prequestionamento necessário, atraindo a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF.

5. Assentou-se que o exame da alegada violação ao art. 373, I, do CPC, nas circunstâncias do caso, demandaria reavaliação do conjunto fático-probatório relativo ao cumprimento do ônus da prova, o que é vedado em sede de recurso especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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