STFMS 37.349 AgR
Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Relator(a): Nunes Marques
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, com ressalva do Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO (TCU). TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. RESSARCIMENTO DE VALORES E PAGAMENTO DE MULTA. PRETENSÃO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. MARCO INTERRUPTIVO CONFIGURADO. LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
1. É de 5 (cinco) anos o prazo prescricional para exercício da pretensão ressarcitória e punitiva pelo Tribunal de Contas. Precedentes.
2. Uma vez configurado marco interruptivo do lapso prescricional, mostra-se legítima a atuação da Corte de contas ao exigir o ressarcimento de valores e o pagamento de multa.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que negava provimento ao agravo regimental, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.6.2024 a 28.6.2024.