STJAgInt no AREsp 3.180.495
Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inocorrência de negativa de prestação jurisdicional
- Depósito judicial
- Fase processual (liquidação/cumprimento de sentença)
- Multa do art. 523 do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOCORRÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TEMA 677/STJ. DEPÓSITO JUDICIAL. FASE PROCESSUAL (LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA). MULTA DO ART. 523 DO CPC. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, sob o fundamento de inexistência de negativa de prestação jurisdicional.
2. Agravante sustenta omissão do Tribunal de origem quanto à aplicação do Tema 677/STJ ao depósito judicial realizado com discordância quanto ao levantamento, e quanto ao reconhecimento de fase de cumprimento de sentença com incidência da multa de 10% prevista no art. 523 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional (arts. 1.022 e 489 do CPC) por ausência de manifestação: (i) acerca da aplicação do Tema 677/STJ ao depósito judicial com discordância quanto ao levantamento; e (ii) sobre a definição da fase processual (liquidação ou cumprimento de sentença) e a consequente incidência da multa do art. 523 do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão recorrido examinou, de modo claro, preciso e completo, as questões relevantes da controvérsia, inclusive quanto à natureza da etapa processual (liquidação) e ao afastamento da multa do art. 523 do CPC, inexistindo vício de fundamentação.
5. O acórdão integrativo enfrentou a tese relativa ao Tema 677/STJ, expressamente registrando a não incidência na hipótese, ante o depósito judicial do valor incontroverso após a intimação para pagamento.
6. Mero inconformismo com a conclusão adotada não caracteriza omissão nem negativa de prestação jurisdicional, pois o julgador não está obrigado a rebater todas as alegações das partes, bastando decidir a questão por inteiro, de forma motivada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.